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26 de Abril de 2024

Juiz avisa sentença pelo WhatsApp com o réu no Exterior?

Objetivo? célere? Cauteloso?

Publicado por Weverton Gusmão
há 8 anos

Intimao pelo WhatsApp Após várias tentativas e sem nenhuma resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular.

Mas como constatar, que efetivamente fora visualizado? O Juiz constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

Acerca do Argumento, o o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, diz que o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções.

Por derradeiro, ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.

Diante disso, como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.

De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.

A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.

Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.

Fundamentos. Nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.

Ademais, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis.

Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.

Processo Nº 0002736-51.2013.5.08.0110

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19 Comentários

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Interessante a utilização do recurso. Claro que não se pode generalizar ou extrapolar a informalidade desse meio de comunicação. Afinal, outra pessoa pode ter acessado o telefone, não ficando explícito que foi o destinatário quem leu a mensagem. O aplicativo, aliás, não garante que a mensagem foi lida; garante que ela passou pela tela, independente da velocidade que passou e do quanto permaneceu parada, propiciando tempo suficiente para sua leitura. Mas, de certa forma, pode se equiparar à entrega de uma correspondência, sendo responsabilidade do destinatário abrir e ler o conteúdo. continuar lendo

Concordo plenamente. continuar lendo

Parece-me necessário à segurança jurídica do ato que, para preservação de sua eficácia, deve o magistrado oficiar à empresa de telefonia ou do próprio Whatsapp para que declinem oficialmente se o celular realmente pertence ao Reclamado. continuar lendo

Adorei. Sou apaixonada pela internet e não sem razão. Pena que nossa justiça está ano luz dela. continuar lendo

Sim Dra., mas já podemos ver um certo avanço. E isso é sensacional. continuar lendo

Concordo, caro colega.
No entanto, desde os primórdios do MSN que acho que a internet deveria ser mais usada pela justiça. Hoje temos Skype, Whatsapp e tantos outros. Principalmente em se tratando do Brasil, que é um país imenso. continuar lendo

Essas ferramentas fazem parte do processo de comunicação do século XXI. A justiça deveria olhar com atenção.Claro, que dentro do andamento que deve ter. continuar lendo

A tecnologia ajudaria muito neste aspecto. Mas quem sabe, isso já é um progresso! Obrigado. continuar lendo

Sou favorável ao uso das modernidades disponíveis no processo judicial, mas desde que ofereçam absoluta certeza de sucesso. No caso em comento, sabe-se que alguém acessou a mensagem enviada ao aparelho do réu, mas, nem por isso, significa que teria sido efetivamente o próprio requerido quem acessou a referida mensagem, pois o aparelho poderia, por exemplo, ter sido perdido, furtado, enfim há um leque de probabilidades que não permitem a necessária segurança para se afirmar, categoricamente, que a mensagem foi mesmo recebida pelo seu destinatário. A Defesa, mediante alegação de uma das hipóteses de insucesso como as aqui exemplificadas, não teria dificuldade para obter anulação do ato processual assim singularmente praticado, principalmente em se tratando de questão penal, bem como de direito indisponível, com a devida venia. continuar lendo

Sim, de fato esse direito é bastante discutível. continuar lendo

Convém considerar que o objeto em questão é de uso pessoal, e o número a ele atribuído estaria devidamente registrado em seu nome, motivos bastante para argumentar prova de ciência. O fato de o responsável legal permitir que um recurso particular e pessoal seja acessado por outra pessoa, por si só não o exime de responsabilidades, tal como ocorreria, se o uma mensagem ofensiva partisse do seu aparelho, ou se o objeto em questão fosse uma arma de fogo ou ainda um automóvel, por exemplo. continuar lendo